domingo, 5 de maio de 2013

Supremo sob ataque: Petistas mensaleiros lançam de estratagemas para poder amordaçar o órgão máximo de justiça do país.

 Bom,se vocês ainda não sabem,há algumas semanas atrás foi aprovada na CCJ a admissibilidade da PEC 33,de autoria do de[filhodap...]utado Satã Nazareno Lopes,claro,do PT. Em tom de autoritarismo,condenou o "autoritarismo" do STF,pedindo,em plenário,a "prisão" dos ministros do Supremo. Autor também da PEC 3,que dá ao legislativo o direito de "sustar atos exorbitantes do STF...",este ridículo e escroto deputado começou a ganhar notoriedade quando o fatídico destino dos mensaleiros parece estar selado. sabendo que um irremediável destino [a prisão],será uma situação aparentemente incontornável,precisam causar e provocar estes estardalhaços afim de amedrontar o Supremo,e,assim,forçá-los a aceitar a possibilidade dos fatídicos "Embargos Infringentes",forçando novo julgamento,e,com o atual quadro de ministro,podendo estes reverem decisões condenatórias e,assim,reduzir a sua pena e escaparem da cana-dura. O bom é que,após todo este cirquinho ridículo,esta malfadada PEC parece que será finalmente engavetada. Mas não podemos descuidar: outros e outros ataques à democracia e as instituições podem estar sendo tramados enquanto baixamos a guarda.











Mensaleiros attack: Canalhas do Mensalão jogam "munição pesada" contra o Supremo.

 Bom,não demorou muito,e dois notórios mensaleiros,condenados pelo STF como "membros de uma quadrilha",foram indicados para palpitar na CCJ. Numa sessão RIDICULAMENTE esvaziada,com apenas 21 dos 68 membros presentes,a Câmara dos Deputados aprovou,em votação simbólica (Quem é a favor da aprovação do Requerimento levanta a mão aê!),a admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição de outro asno,o deputado petista Nazareno Lopes,da PEC 33,que submete o mecanismo de ADINS e Súmulas Vinculantes ao crivo do Legislativo,onde,após eventual rejeição pelo Congresso Nacional,a proposta estará sujeita a "referendo popular" (Óbvio que foi para "enfeitar" um pouco,mas,óbvio,que,após novas votações,este "fetiche masturbatório" seria retirado). Felizmente,os Poderes da República do Brasil,tiveram uma séria reunião uns com os outros,e,sem mais delongas,botaram os pingos nos "Is",e decidiram por um singelo "NÃO",a esta proposta casuísta pró-caudilheira e pró-bananeira. Esta PEC felizmente será arquivada e todo cuidado com esta corja que se diz "amiga dos pobres",que,não demorará muito,inventará novos estratagemas para atacar e destruir o Estado de Direito,é muito,muito,pouco. Quem não gostou nadinha desse acordo mútuo para enterrar de vez este ACINTE a democracia brasileira,foram as monas casuístas barraqueiras de sempre. O ex-presidente da Câmara,Marco Mais,disse que pretende enviar uma proposta de refendo popular sobre a proposta de limitação dos poderes do STF (piada pouca é amadorismo,para os petralhas!),mas,no entanto,enviou uma nova PEC que veda a possibilidade de voto monocrático na suspensão de uma lei em uma ADIN,algo engraçadíssimo,quando se lembra que o PT suspendeu parcialmente os efeitos de muitas leis desta forma.


  ADIN 2310: Susta parcialmente o efeito da Lei das Agências reguladoras [1] [2].
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 2310
Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 29/08/2000
Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO Distribuído: 20000904
Partes: Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ( CF 103 , VIII )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
Dispositivo Legal Questionado
     Lei nº 9986 , de 18 de julho de 2000 .
                             Dispõe sobre a gestão de recursos humanos
                             das  Agências  Reguladoras  e  dá  outras
                             providências .
     Art. 001 º - As  Agências  Reguladoras  terão  suas  relações  de
trabalho regidas pela Consolidação das  Leis  do  Trabalho ,  aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5452 , de  01  de  maio  de  1943 ,  e  legislação
trabalhista correlata , em regime de emprego público .
     Art. 002 º - Ficam  criados ,  para   exercício   exclusivo   nas
Agências Reguladoras , os  empregos  públicos  de  nível  superior  de
Regulador , de Analista de Suporte à Regulação , os empregos de  nível
médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação , os
cargos  efetivos  de  nível  superior  de   Procurador ,   os   Cargos
Comissionados de Direção - CD ,  de  Gerência  Executiva  -  CGE ,  de
Assessoria - CA e de Assistência - CAS ,  e  os  Cargos  Comissionados
Técnicos - CCT , constantes do Anexo I .
     Parágrafo único - É vedado aos  empregados ,  aos  requisitados ,
aos ocupantes de cargos comissionados e aos  dirigentes  das  Agências
Reguladoras o exercício de outra  atividade  profissional ,  inclusive
gestão  operacional  de  empresa ,  ou  direção  político-partidária ,
excetuados os casos admitidos em lei .
     Art. 003 º - Os Cargos Comissionados de Gerência  Executiva ,  de
Assessoria e de Assistência são de  livre  nomeação  e  exoneração  da
instância de deliberação máxima da Agência .
     Art. 004 º - As Agências serão dirigidas em regime de colegiado ,
por um Conselho Diretor ou  Diretoria  composta  por  Conselheiros  ou
Diretores , sendo um deles o seu Presidente ou o  Diretor-Geral  ou  o
Diretor-Presidente .
     Art. 005 º - O  Presidente  ou  o  Diretor-Geral  ou  o  Diretor-
Presidente (CD I) e  os  demais  membros  do  Conselho Diretor  ou  da
Diretoria (CD II) serão brasileiros , de reputação ilibada ,  formação
universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos  cargos
para os quais serão nomeados , devendo ser escolhidos pelo  Presidente
da República e por ele nomeados , após aprovação pelo Senado Federal ,
nos termos da alínea f do inciso  III  do  art.  052  da  Constituição
Federal .
     Parágrafo único - O Presidente ou o Diretor-Geral ou  o  Diretor-
Presidente  será  nomeado  pelo  Presidente  da  República  dentre  os
integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria , respectivamente ,  e
investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação .
     Art. 006 º - O mandato dos Conselheiros e dos  Diretores  terá  o
prazo fixado na lei de criação de cada Agência .
     Parágrafo único - Em caso de vacância no curso do mandato ,  este
será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 005º.
     Art. 007 º - A lei de criação de cada  Agência  disporá  sobre  a
forma da não-coincidência de mandato .
     Art. 008 º - Terminado o mandato, o ex-dirigente ficará impedido,
por um período de quatro meses , contado da data  do  término  do  seu
mandato , de prestar qualquer tipo de serviço no setor  público  ou  a
empresa integrante do setor regulado pela Agência .
     § 001 º - Inclui-se no período a que se refere o caput  eventuais
períodos de férias não gozadas .
     § 002 º - Durante o impedimento , o ex-dirigente ficará vinculado
à Agência , fazendo jus  a  remuneração  equivalente  à  do  cargo  de
direção que exerceu , sendo assegurado , no caso de servidor público ,
todos  os  direitos  como  se  estivesse  em  efetivo  exercício   das
atribuições do cargo .
     § 003 º - Aplica-se  o  disposto  neste  artigo  ao  ex-dirigente
exonerado a pedido , se este já tiver cumprido pelo menos  seis  meses
do seu mandato .
     § 004 º - Incorre  na  prática  de   advocacia   administrativa ,
sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento
previsto neste artigo .
     Art. 009 º - Os Conselheiros e os Diretores  somente  perderão  o
mandato em caso de renúncia , de  condenação  judicial  transitada  em
julgado ou de processo administrativo disciplinar .
     Parágrafo único - A lei  de  criação  da  Agência  poderá  prever
outras condições para a perda do mandato .
     Art. 010 - O  regulamento  de   cada   Agência   disciplinará   a
substituição dos Conselheiros e  Diretores  em  seus  impedimentos  ou
afastamentos regulamentares  ou  ainda  no  período  de  vacância  que
anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor .
                               (...)

 Art. 030 - Fica criado , no âmbito exclusivo da  ANATEL ,  dentro
do limite de cargos fixados no Anexo I, o Quadro Especial em Extinção,
no regime da Consolidação das Leis do Trabalho , com a  finalidade  de
absorver empregados da Telecomunicações Brasileiras  S.A. - TELEBRÁS ,
que se encontrarem cedidos àquela Agência na data da publicação  desta
Lei .
     § 001 º - Os empregados da TELEBRÁS  cedidos  ao  Ministério  das
Comunicações , na data da publicação desta Lei ,  poderão  integrar  o
Quadro Especial em Extinção .
     § 002 º - As tabelas salariais a serem aplicadas  aos  empregados
do  Quadro  Especial  em  Extinção  de  que  trata  o  caput  são   as
estabelecidas nos Anexos 0IV e 00V .
    § 003 º - Os valores remuneratórios  percebidos  pelos  empregados
que integrarem o Quadro Especial em Extinção , de que trata o  caput ,
não sofrerão alteração , devendo  ser  mantido  o  desenvolvimento  na
carreira conforme previsão no  Plano  de  Cargos  e  Salários  em  que
estiver enquadrado .
     § 004 º - A diferença da remuneração  a  maior  será  considerada
vantagem pessoal nominalmente identificada .
     § 005 º - A absorção de empregados  estabelecida  no  caput  será
feita mediante  sucessão  trabalhista ,  não  caracterizando  rescisão
contratual .
     § 006 º - A absorção do pessoal no Quadro  Especial  em  Extinção
dar-se-á mediante  manifestação  formal  de  aceitação  por  parte  do
empregado , no prazo máximo de quarenta e  cinco  dias  da  publicação
desta Lei .
     Art. 031 - As  Agências  Reguladoras ,  no   exercício   de   sua
autonomia , poderão desenvolver sistemas próprios de administração  de
recursos humanos , inclusive cadastro e pagamento , sendo  obrigatória
a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão  central
do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC .
     Art. 032 - No prazo de até noventa dias , contado  da  publicação
desta Lei , ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e os  Cargos
do Grupo-Direção e  Assessoramento  Superiores - DAS  ora  alocados  à
ANEEL , ANATEL , ANP , ANVS e  ANS ,  e  os  Cargos  Comissionados  de
Telecomunicações , Petróleo , Energia Elétrica e Saúde  Suplementar  e
as Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária .
     Parágrafo único - Os   Cargos   Comissionados   e    os    Cargos
Comissionados Técnicos de que  trata   esta   Lei   só   poderão   ser
preenchidos após a extinção de que trata o caput .
     Art. 033 - Os Procuradores Autárquicos regidos pela Lei no 8112 ,
de 1990 , poderão ser redistribuídos para as Agências , sem integrar o
Quadro de Pessoal  Específico ,  desde  que  respeitado  o  número  de
empregos públicos de Procurador correspondentes fixado no Anexo I .
                                  (...)


 Resultado da Liminar
Decisão Monocrática - Deferida "ad referendum"
Decisão Plenária da Liminar
     Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator)
, propondo
o referendo da decisão que concedeu  a   medida   liminar ,  o  Senhor
Ministro Moreira Alves suscitou   a   preliminar   de   suspensão   do
julgamento com a suspensão da eficácia da liminar concedida ,  até que
seja apreciada a Ação Direta de  Inconstitucionalidade  nº 2135...
                     (...)



 ADI 3255 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  (Processo físico)[Ver peças eletrônicas]Origem: PA - PARÁRelator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCEREQTE.(S) PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA REQTE.(S) ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON ADV.(A/S) IRANI DE FÁTIMA TEIXEIRA CONTENTE INTDO.(A/S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) JOSÉ GUILHERME VILLELA Processo(s) apensado(s): ADI 3266 , AC 1452 


 


               


ADI 3255 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  (Processo físico)
[Ver peças eletrônicas]
Origem: PA - PARÁ
Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE.(S) PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT 
ADV.(A/S) RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA 
REQTE.(S) ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON 
ADV.(A/S) IRANI DE FÁTIMA TEIXEIRA CONTENTE 
INTDO.(A/S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ 
ADV.(A/S) JOSÉ GUILHERME VILLELA 
Processo(s) apensado(s): ADI 3266 , AC 1452 

     



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 2454
Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 08/05/2001
Relator: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE Distribuído: 20010508
Partes: Requerente: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B ( CF 103 , VIII ) 
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dispositivo Legal Questionado
     Medida Provisória nº 2146 - 1 , de 04 de maio de 2001 , publicada
no DOU em 07 de maio de 2001 .

     Medida Provisória nº 2146 - 1 , de 04 de maio de 2001 .

                              Cria as Agências de  Desenvolvimento  da
                              Amazônia  e  do  Nordeste ,  extingue  a
                              Superintendência do  Desenvolvimento  da
                              Amazônia - SUDAM e a Superintendência do
                              Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE , e
                              dá outras providências.

     Art. 001 º - O Plano   de   Desenvolvimento   da   Amazônia  será
plurianual e obedecerá   às   diretrizes   gerais   da   política   de
desenvolvimento regional .

     Art. 002 - O Plano de Desenvolvimento  da  Amazônia a  brange  os
Estados do Acre , Amapá , Amazonas , Mato Grosso ,  Pará ,  Rondônia ,
Roraima , Tocantins e a parcela do Estado do Maranhão que se  situa  a
Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste .

     Art. 003 º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ,
de natureza contábil , a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento da
Amazônia - ADA , com a finalidade de   assegurar   recursos   para   a
realização de investimentos na Amazônia , nos  termos   desta   Medida
Provisória .
     Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos
recursos , observado que a aplicação de parcela equivalente a dez  por
cento dos recursos de que tratam os §§ 002 º e 003 º  do   art.  004 º
ficará condicionada a contrapartida , de igual montante , de Estados e
Municípios .

     Art. 004 º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento   da
Amazônia :
          00I - dotações orçamentárias à conta de recursos do  Tesouro
Nacional ;
          0II - eventuais resultados de aplicações   financeiras   dos
seus recursos ;
          III - produto da  alienação   de   valores   mobiliários   e
dividendos de ações a ele vinculados ; e
          0IV - outros recursos previstos em lei .
     § 001 º - No exercício de 2001 , a alocação dos recursos  de  que
trata o inciso 00I do caput será de R$ 308.000.000,00   ( trezentos  e
oito milhões de reais ) .
     § 002 º -  No exercício de 2002 , a alocação dos recursos de  que
trata o inciso 00I do caput será de R$ 440.000.000,00 ( quatrocentos e
quarenta milhões de reais ) .
     § 003 º - A partir de 2003 e até o exercício de 2013 , a alocação
anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de  Desenvolvimento
da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 002 º ,
atualizado pela variação acumulada da receita  corrente   líquida   da
União , na forma do regulamento .
     § 004 º - As   disponibilidades   financeiras   do   Fundo     de
Desenvolvimento da Amazônia ficarão  depositadas  na  Conta  Única  do
Tesouro Nacional .

     Art. 005 º - São dedutíveis do repasse dos recursos de que  trata
o inciso 00I do caput do art. 004 º ,  as  parcelas   equivalentes  às
opções de incentivo fiscal , relativas ao Imposto de Renda  de  Pessoa
Jurídica , exercidas   pelas    empresas ,    bem    como    quaisquer
comprometimentos de recursos decorrentes de   opções   de   incentivos
fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM .
     Parágrafo único - Observado o disposto no caput ,   os   recursos
financeiros de que tratam os §§ 002 º e 003 º do  art.   004 º   serão
repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ,  na
forma de duodécimos mensais .

     Art. 006 º - O Fundo de Desenvolvimento da  Amazônia  terá   como
agentes operadores o Banco da Amazônia S.A.  e   outras   instituições
financeiras oficiais federais , a serem definidas em  ato   do   Poder
Executivo , que terão , dentre outras , as seguintes competências :
          00I - fiscalizar e atestar a regularidade dos  projetos  sob
sua condução ; e
          0II - propor a liberação de recursos financeiros   para   os
projetos autorizados pela ADA.
     Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre  a  remuneração
do agente operador .

     Art. 007 º - A participação do  Fundo   de   Desenvolvimento   da
Amazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual do
valor das inversões totais previstas para a implantação de   projeto ,
conforme dispuser o regulamento .
     Parágrafo único - A participação   referida    no    caput   será
representada por debêntures conversíveis em ações ,   cujo   exercício
pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação .

     Art. 008 º - O Conselho Deliberativo  da   Superintendência    do
Desenvolvimento da Amazônia passa a denominar-se Conselho Deliberativo
para o Desenvolvimento da Amazônia e  integrará   a    estrutura    do
Ministério da Integração Nacional .

     Art. 009 º - Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento   da
Amazônia compete :
          00I - aprovar o Plano de Desenvolvimento da Amazônia   e   o
Plano de Financiamento Plurianual ;
          0II - estabelecer  diretrizes    e   prioridades   para    o
financiamento do desenvolvimento regional ;
          III - supervisionar a execução do Plano de   Desenvolvimento
da Amazônia e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso 0II ; e
          0IV - aprovar o contrato de gestão da  entidade  responsável
pela implementação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia .

     Art. 010 - O Conselho Deliberativo para  o   Desenvolvimento   da
Amazônia reunir-se-á , ordinariamente , uma vez a cada semestre ,  e ,
extraordinariamente , na forma do regulamento .

     Art. 011 - Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Amazônia -
ADA , de natureza autárquica , vinculada ao Ministério  da  Integração
Nacional , com o objetivo de  implementar   políticas   e   viabilizar
instrumentos de desenvolvimento da Amazônia .
     § 001 º - A ADA tem sede e foro na cidade de  Belém ,  Estado  do
Pará .
     § 002 º - A área de atuação da ADA é a definida  no   art.  002 º
desta Medida Provisória .

     Art. 012 - A ADA será dirigida em regime de colegiado   por   uma
diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores .
     § 001 º - A organização básica e as competências   das   unidades
serão estabelecidas em ato do Poder Executivo .
     § 002 º - Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral  e
uma Auditoria-Geral .

     Art. 013 - O Diretor-Geral e os demais Diretores  serão  nomeados
pelo Presidente da República , sendo pelo menos  um  deles   escolhido
dentre servidores públicos federais .
     § 001 º - Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo  Senado
Federal , nos termos da alínea "f" do inciso  III   do   art.  052  da
Constituição .
     § 002 º - O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos
Diretores em seus impedimentos.

     Art. 014 - Fica impedida de exercer cargo de direção   da  ADA  a
pessoa que , nos doze meses anteriores à data de sua indicação , tenha
mantido qualquer um dos seguintes vínculos  com   empresa   que  tenha
projeto a ela submetido ou por ela aprovado :
          00I - participação direta como acionista  ou   sócio ,   com
interesse superior a cinco por cento do capital social ;
          0II - administrador , gerente ou membro   de   conselho   de
administração ou fiscal ; ou
          III - empregado , ainda que   com   contrato   de   trabalho
suspenso .

      Art. 015 - São competências da ADA :
          00I - propor e coordenar  a   implantação   do   Plano    de
Desenvolvimento da Amazônia , sob   supervisão   do   Ministério    da
Integração Nacional ;
          0II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ;
          III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo
de Desenvolvimento da Amazônia ;
          0IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo   de
Desenvolvimento da Amazônia , mediante proposição do agente operador ;
          00V - auditar e avaliar os resultados  da   aplicação    dos
recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ;
          0VI - implementar estudos   e    pesquisas    destinados   à
identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e
ambientais e propor estratégias e ações compatíveis   com   o   espaço
regional ;
          VII - fortalecer as estruturas produtivas  da   região ,   a
partir da mobilização do seu potencial ;
          VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social  na
região ;
          0IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio
às atividades produtivas ;
          00X - promover a   cooperação   técnica ,    tecnológica   e
financeira com organismos nacionais ou i  nternacionais ,   voltada  à
integração e ao desenvolvimento regional ;
          0XI - elaborar estudos de   viabilidade   de   projetos   de
integração e de desenvolvimento regional ;
          XII - implementar programas de  capacitação  gerencial ,  de
formação e qualificação de recursos humanos   adequados   ao   mercado
regional ;
          XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais
e avaliar impactos das ações de integração e  de   desenvolvimento  na
região , especialmente do ponto de vista ambiental ; e
          XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política  de
desenvolvimento regional .

     Art. 016 - Compete à Diretoria Colegiada :
          00I - exercer a administração da ADA ;
          0II - editar normas sobre matérias de competência da ADA ;
          III - aprovar o regimento interno da ADA ;
          0IV - cumprir e fazer cumprir as  diretrizes   e   propostas
aprovadas pelo Conselho Deliberativo para    o    Desenvolvimento   da
Amazônia ;
          00V - verificar a compatibilidade dos projetos com  o  Plano
de Desenvolvimento da Amazônia e com as   diretrizes   e   prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o   Desenvolvimento   da
Amazônia ;
          0VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a  serem
executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ;
          VII - encaminhar a proposta de  orçamento    da    ADA    ao
Ministério da Integração Nacional ;
          VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os
demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes ;
          0IX - autorizar  a  divulgação   de  relatórios   sobre   as
atividades da ADA ;
          00X - decidir pela venda ,   cessão   ou   aluguel  de  bens
integrantes do patrimônio da ADA ;
          0XI - notificar  e   aplicar   as   sanções   previstas   na
legislação ; e
          XII - conhecer e julgar   pedidos   de   reconsideração   de
decisões de membros da Diretoria .
     § 001 º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença   de ,
pelo menos , três Diretores ,  dentre   eles   o   Diretor-Geral ,   e
deliberará por maioria simples de votos .
     § 002 º - As   decisões   relacionadas   com   as    competências
institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada .

     Art. 017 - Compete ao Diretor-Geral da ADA :
          00I - exercer a sua representação legal ;
          0II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada ;
          III - cumprir e fazer cumprir as   decisões   da   Diretoria
Colegiada ;
          0IV - decidir , ad referendum da Diretoria  Colegiada ,   as
questões de urgência ;
          00V - decidir , em caso de empate ,   nas  deliberações   da
Diretoria Colegiada ;
          0VI - nomear e exonerar servidores ;
          VII - prover os cargos em   comissão   e   as   funções   de
confiança ;
          VIII - admitir empregados e requisitar e demitir  empregados
e servidores ;
          0IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
          00X - encaminhar ao Ministério da  Integração   Nacional   a
proposta de orçamento da ADA ;
          0XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros ,  na
forma da legislação específica ;
          XII - assinar contratos , acordos e convênios ,  previamente
aprovados pela Diretoria Colegiada ; e
          XIII - ordenar despesas e praticar   os   atos   de   gestão
necessários ao alcance dos objetivos da ADA .

     Art. 018 - Constituem receitas da ADA :
          00I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento  Geral
da União ;
          0II - transferências  do   Fundo   de   Desenvolvimento   da
Amazônia , equivalente a dois por cento do valor de cada liberação  de
recursos , a título de remuneração pela gestão daquele Fundo ; e
          III - quaisquer outras  receitas   não   especificadas   nos
incisos 00I e 0II .

     Art. 019 - A administração da ADA será regida   por  contrato  de
gestão , firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo
Diretor-Geral , previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento da Amazônia .
     Parágrafo único - O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros
para a administração interna da ADA , bem assim   os  indicadores  que
permitam avaliar , objetivamente , a sua atuação  administrativa  e  o
seu desempenho .

     Art. 020 - O descumprimento injustificado do contrato de   gestão
poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral ,  pelo   Presidente  da
República , mediante solicitação do Ministro de Estado da   Integração
Nacional .

     Art. 021 - O Plano de Desenvolvimento do Nordeste será plurianual
e obedecerá às diretrizes gerais  da   política   de   desenvolvimento
regional .

     Art. 022 - O Plano de Desenvolvimento do  Nordeste   abrange   os
Estados do Maranhão , Ceará , Piauí , Rio Grande do Norte ,  Paraíba ,
Pernambuco , Alagoas , Sergipe , Bahia , Espírito Santo e as regiões e
Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos  1348 ,
de 10 de fevereiro de 1951 , 6218 , de 07 de julho de 1975 , e  9690 ,
de 15 de julho de 1998 .

     Art. 023 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento  do  Nordeste ,
de natureza contábil , a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE , com a finalidade de  assegurar   recursos   para  a
realização de investimentos no Nordeste , nos  termos   desta   Medida
Provisória .
     Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos
recursos , observado que :
          00I - no mínimo três por cento serão destinados  a  projetos
localizados no Estado do Espírito Santo ; e
          0II - a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos
recursos de que tratam os §§ 002 º  e   003 º   do   art.  024  ficará
condicionada a contrapartida , de   igual   montante ,  de  Estados  e
Municípios .

     Art. 024 - Constituem recursos do Fundo de   Desenvolvimento   do
Nordeste :
          00I - dotações orçamentárias à conta de recursos do  Tesouro
Nacional ;
          0II - eventuais resultados de aplicações   financeiras   dos
seus recursos ;
          III - produto da alienação  de   valores    mobiliários    e
dividendos de ações a ele vinculados ; e
          0IV - outros recursos previstos em lei .
     § 001 º - No exercício de 2001 , a alocação dos recursos  de  que
trata o inciso 00I do caput será de R$ 462.000.000,00 ( quatrocentos e
sessenta e dois milhões de reais ).
     § 002 º - No exercício de 2002 , a alocação dos recursos  de  que
trata o inciso 00I do caput será de R$ 660.000.000,00  ( seiscentos  e
sessenta milhões de reais ) .
     § 003 º - A partir de 2003 e até o exercício de 2013 , a alocação
anual de recursos do Tesouro Nacional  para o Fundo de Desenvolvimento
do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 002 º ,
atualizado pela variação acumulada da receita  corrente   líquida   da
União , na forma do regulamento .
     § 004 º - As   disponibilidades   financeiras   do    Fundo    de
Desenvolvimento do Nordeste ficarão  depositadas  na  Conta  Única  do
Tesouro Nacional .

     Art. 025 - São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata  o
inciso 00I do caput do art. 024 , as parcelas equivalentes às   opções
de incentivo fiscal , relativas ao  Imposto   de   Renda   de   Pessoa
Jurídica , exercidas   pelas    empresas ,    bem    como    quaisquer
comprometimentos de recursos decorrentes de   opções   de   incentivos
fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR .
     Parágrafo único - Observado o disposto no caput ,   os   recursos
financeiros de que tratam os §§ 002 º e 003 º  do   art.   024   serão
repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ,  na
forma de duodécimos mensais .


(...)


Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar












Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicado
Decisão Final












Decisão Monocrática Final
     Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade da MPr 2146-1/01,
que cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste (ADA
e ADENE), e extinguem a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
(SUDAM) e a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).
     Alega-se afronta aos arts. 37, XIX; 165, § 9º, II; 167, IX; 159, I
c/c 161, II, da Constituição Federal, sob o argumento, em suma, de
legalidade estrita para criação de autarquia, empresa pública, empresa
de sociedade de economia mista e de fundação; necessidade de lei
complementar para dispor sobre fundos referentes a gestão financeira e
patrimonial da Administração Pública; e impossibilidade de disposição
de critérios de rateio de fundos para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo por meio de medida provisória.
     Decido.
     Conforme destacou o Procurador-Geral da República em seu parecer
(f. 677/681), a presente ação padece do mesmo vício observado na ADIn
2455 - proposta pelo Partido do Trabalhadores e com o mesmo objeto
desta ação direta -, a qual julguei prejudicada por ausência de
aditamento da petição inicial em face das sucessivas reedições do ato
normativo impugnado (DJ 17.3.03).
     De fato, a medida provisória questionada é de maio de 2001, quando
a eficácia normativa das medidas provisórias - antes da EC 32/2001 -
perpassava trinta dias, sem impeditivos às reedições.
     O entendimento do Tribunal é o de que a exaustão do prazo de
vigência da medida provisória prejudica a ação direta contra ela
proposta, ainda que reeditada, sem alterações de conteúdo, salvo se se
aditar a petição inicial para estender ao novo edito o objeto da
argüição de inconstitucionalidade pendente (v.g. ADIn 1129-QO,
14.09.94, Rezek; ADIn 1127-QO, 15.09.94, Brossard, RTJ 178/67; AgADIn
1387, 01.07.97, Velloso).
     No caso, não houve aditamento quando das sucessivas reedições.
Colho do parecer do il. Procurador-Geral Antônio Fernando de Souza - f.
679/680:
     “17. Nas, como indicam as informações, o texto da MP 2.146-1
sofreu diversas reedições. Seu conteúdo foi, inclusive, cindido,
passando a ser veiculado em duas novas medidas provisórias, cada qual a
tratar de isolada entidade de fomento (MP 2.146-2, a versar sobre
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e extinção da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e MP 2.153-2,
que criou a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, como ainda
extinguiu a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM).
18.  Nisso, além de tornar-se prejudicada parte da argumentação dos
requerentes, que apontava precisamente para tal sentido procedimental,
as razões primordiais deveriam ser readequadas, sob pena de terem que
ser reavivadas em ação outra, especificamente endereçada à impugnação
dos novos textos normativos. Seria de se exigir o aditamento dos termos
da peça inicial, portanto (ADI 1.882, relator p/ acórdão o Ministro
CARLOS BRITTO, DJ de 1/9/2006, p. 16).
19.  Valioso destacar que, nesse caso, não se põem em jogo as objeções
doutrinárias indicada pelo Ministro GILMAR MENDES, e destacadas no voto
proferido por Sua Excelência no julgamento da referida ADI 1.882, a
essa espécie de exigência da Suprema Corte. O que se tem na presente
hipótese é a completa reformulação do regime jurídico montado pela
precedente MP 2.146-2, substituído por organização inteiramente
distinta a partir das MP 2.146-2 e MP 2.153, as quais, aliás, foram
inúmeras vezes reeditadas.”
     Assim, julgo prejudicada a presente ação direta.
     Brasília, 28 de março de 2007.
     Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator


 Ou seja,durante oposição e governos,estes sujeitos usaram e ABUSARAM deste recurso que,hoje,tentam demover da Constituição. Portanto,Sr. Marco Maia,portanto,mensaleiros e petralhas,parem de chorar,larguem a mão de serem hipócritas e fiquem de frente com a realidade,essa terrível madrasta dos mais doces sonhos utópicos,vocês são mensaleiros,corruptos,canalhas,SAFADOS#,e a hora de acertar as contas chegou,portanto,parem de bancar os bebezinhos mimados,choramingar,ficar fazendo birrinha do tipo "não quero! não quero! Eu ficar livre,buáa...",e aceitem logo a realidade. Vocês estão condenados e vão em cana,e,com a ação da PGR,nem o seu amado chefinho irá escapar. Vocês irão todos para a cadeia,é questão de tempo... e pare de ficar ameaçando os outros,vocês não são merda nenhuma e sua estratégia agressiva já passou dos níveis do patético.



 

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