Bom,se vocês ainda não sabem,há algumas semanas atrás foi aprovada na CCJ a admissibilidade da PEC 33,de autoria do de[filhodap...]utado Satã Nazareno Lopes,claro,do PT. Em tom de autoritarismo,condenou o "autoritarismo" do STF,pedindo,em plenário,a "prisão" dos ministros do Supremo. Autor também da PEC 3,que dá ao legislativo o direito de "sustar atos exorbitantes do STF...",este ridículo e escroto deputado começou a ganhar notoriedade quando o fatídico destino dos mensaleiros parece estar selado. sabendo que um irremediável destino [a prisão],será uma situação aparentemente incontornável,precisam causar e provocar estes estardalhaços afim de amedrontar o Supremo,e,assim,forçá-los a aceitar a possibilidade dos fatídicos "Embargos Infringentes",forçando novo julgamento,e,com o atual quadro de ministro,podendo estes reverem decisões condenatórias e,assim,reduzir a sua pena e escaparem da cana-dura. O bom é que,após todo este cirquinho ridículo,esta malfadada PEC parece que será finalmente engavetada. Mas não podemos descuidar: outros e outros ataques à democracia e as instituições podem estar sendo tramados enquanto baixamos a guarda.
Mensaleiros attack: Canalhas do Mensalão jogam "munição pesada" contra o Supremo.
Bom,não demorou muito,e dois notórios mensaleiros,condenados pelo STF como "membros de uma quadrilha",foram indicados para palpitar na CCJ. Numa sessão RIDICULAMENTE esvaziada,com apenas 21 dos 68 membros presentes,a Câmara dos Deputados aprovou,em votação simbólica (Quem é a favor da aprovação do Requerimento levanta a mão aê!),a admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição de outro asno,o deputado petista Nazareno Lopes,da PEC 33,que submete o mecanismo de ADINS e Súmulas Vinculantes ao crivo do Legislativo,onde,após eventual rejeição pelo Congresso Nacional,a proposta estará sujeita a "referendo popular" (Óbvio que foi para "enfeitar" um pouco,mas,óbvio,que,após novas votações,este "fetiche masturbatório" seria retirado). Felizmente,os Poderes da República do Brasil,tiveram uma séria reunião uns com os outros,e,sem mais delongas,botaram os pingos nos "Is",e decidiram por um singelo "NÃO",a esta proposta casuísta pró-caudilheira e pró-bananeira. Esta PEC felizmente será arquivada e todo cuidado com esta corja que se diz "amiga dos pobres",que,não demorará muito,inventará novos estratagemas para atacar e destruir o Estado de Direito,é muito,muito,pouco. Quem não gostou nadinha desse acordo mútuo para enterrar de vez este ACINTE a democracia brasileira,foram as monas casuístas barraqueiras de sempre. O ex-presidente da Câmara,Marco Mais,disse que pretende enviar uma proposta de refendo popular sobre a proposta de limitação dos poderes do STF (piada pouca é amadorismo,para os petralhas!),mas,no entanto,enviou uma nova PEC que veda a possibilidade de voto monocrático na suspensão de uma lei em uma ADIN,algo engraçadíssimo,quando se lembra que o PT suspendeu parcialmente os efeitos de muitas leis desta forma.
ADIN 2310: Susta parcialmente o efeito da Lei das Agências reguladoras [1] [2].
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 2310
Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 29/08/2000
Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO Distribuído: 20000904
Partes: Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ( CF 103 , VIII )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 9986 , de 18 de julho de 2000 .
Dispõe sobre a gestão de recursos humanos
das Agências Reguladoras e dá outras
providências .
Art. 001 º - As Agências Reguladoras terão suas relações de
trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5452 , de 01 de maio de 1943 , e legislação
trabalhista correlata , em regime de emprego público .
Art. 002 º - Ficam criados , para exercício exclusivo nas
Agências Reguladoras , os empregos públicos de nível superior de
Regulador , de Analista de Suporte à Regulação , os empregos de nível
médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação , os
cargos efetivos de nível superior de Procurador , os Cargos
Comissionados de Direção - CD , de Gerência Executiva - CGE , de
Assessoria - CA e de Assistência - CAS , e os Cargos Comissionados
Técnicos - CCT , constantes do Anexo I .
Parágrafo único - É vedado aos empregados , aos requisitados ,
aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências
Reguladoras o exercício de outra atividade profissional , inclusive
gestão operacional de empresa , ou direção político-partidária ,
excetuados os casos admitidos em lei .
Art. 003 º - Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva , de
Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da
instância de deliberação máxima da Agência .
Art. 004 º - As Agências serão dirigidas em regime de colegiado ,
por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou
Diretores , sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o
Diretor-Presidente .
Art. 005 º - O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-
Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da
Diretoria (CD II) serão brasileiros , de reputação ilibada , formação
universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos
para os quais serão nomeados , devendo ser escolhidos pelo Presidente
da República e por ele nomeados , após aprovação pelo Senado Federal ,
nos termos da alínea f do inciso III do art. 052 da Constituição
Federal .
Parágrafo único - O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-
Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os
integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria , respectivamente , e
investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação .
Art. 006 º - O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o
prazo fixado na lei de criação de cada Agência .
Parágrafo único - Em caso de vacância no curso do mandato , este
será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 005º.
Art. 007 º - A lei de criação de cada Agência disporá sobre a
forma da não-coincidência de mandato .
Art. 008 º - Terminado o mandato, o ex-dirigente ficará impedido,
por um período de quatro meses , contado da data do término do seu
mandato , de prestar qualquer tipo de serviço no setor público ou a
empresa integrante do setor regulado pela Agência .
§ 001 º - Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais
períodos de férias não gozadas .
§ 002 º - Durante o impedimento , o ex-dirigente ficará vinculado
à Agência , fazendo jus a remuneração equivalente à do cargo de
direção que exerceu , sendo assegurado , no caso de servidor público ,
todos os direitos como se estivesse em efetivo exercício das
atribuições do cargo .
§ 003 º - Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente
exonerado a pedido , se este já tiver cumprido pelo menos seis meses
do seu mandato .
§ 004 º - Incorre na prática de advocacia administrativa ,
sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento
previsto neste artigo .
Art. 009 º - Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o
mandato em caso de renúncia , de condenação judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar .
Parágrafo único - A lei de criação da Agência poderá prever
outras condições para a perda do mandato .
Art. 010 - O regulamento de cada Agência disciplinará a
substituição dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos ou
afastamentos regulamentares ou ainda no período de vacância que
anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor .
(...)
Art. 030 - Fica criado , no âmbito exclusivo da ANATEL , dentro
do limite de cargos fixados no Anexo I, o Quadro Especial em Extinção,
no regime da Consolidação das Leis do Trabalho , com a finalidade de
absorver empregados da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS ,
que se encontrarem cedidos àquela Agência na data da publicação desta
Lei .
§ 001 º - Os empregados da TELEBRÁS cedidos ao Ministério das
Comunicações , na data da publicação desta Lei , poderão integrar o
Quadro Especial em Extinção .
§ 002 º - As tabelas salariais a serem aplicadas aos empregados
do Quadro Especial em Extinção de que trata o caput são as
estabelecidas nos Anexos 0IV e 00V .
§ 003 º - Os valores remuneratórios percebidos pelos empregados
que integrarem o Quadro Especial em Extinção , de que trata o caput ,
não sofrerão alteração , devendo ser mantido o desenvolvimento na
carreira conforme previsão no Plano de Cargos e Salários em que
estiver enquadrado .
§ 004 º - A diferença da remuneração a maior será considerada
vantagem pessoal nominalmente identificada .
§ 005 º - A absorção de empregados estabelecida no caput será
feita mediante sucessão trabalhista , não caracterizando rescisão
contratual .
§ 006 º - A absorção do pessoal no Quadro Especial em Extinção
dar-se-á mediante manifestação formal de aceitação por parte do
empregado , no prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação
desta Lei .
Art. 031 - As Agências Reguladoras , no exercício de sua
autonomia , poderão desenvolver sistemas próprios de administração de
recursos humanos , inclusive cadastro e pagamento , sendo obrigatória
a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão central
do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC .
Art. 032 - No prazo de até noventa dias , contado da publicação
desta Lei , ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e os Cargos
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ora alocados à
ANEEL , ANATEL , ANP , ANVS e ANS , e os Cargos Comissionados de
Telecomunicações , Petróleo , Energia Elétrica e Saúde Suplementar e
as Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária .
Parágrafo único - Os Cargos Comissionados e os Cargos
Comissionados Técnicos de que trata esta Lei só poderão ser
preenchidos após a extinção de que trata o caput .
Art. 033 - Os Procuradores Autárquicos regidos pela Lei no 8112 ,
de 1990 , poderão ser redistribuídos para as Agências , sem integrar o
Quadro de Pessoal Específico , desde que respeitado o número de
empregos públicos de Procurador correspondentes fixado no Anexo I .
(...)
Resultado da Liminar
Decisão Monocrática - Deferida "ad referendum"
Decisão Plenária da Liminar
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) , propondo
o referendo da decisão que concedeu a medida liminar , o Senhor
Ministro Moreira Alves suscitou a preliminar de suspensão do
julgamento com a suspensão da eficácia da liminar concedida , até que
seja apreciada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135...
(...)
ADI 3255 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Processo físico)[Ver peças eletrônicas]Origem: PA - PARÁRelator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCEREQTE.(S) PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA REQTE.(S) ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON ADV.(A/S) IRANI DE FÁTIMA TEIXEIRA CONTENTE INTDO.(A/S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) JOSÉ GUILHERME VILLELA Processo(s) apensado(s): ADI 3266 , AC 1452
ADI 3255 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Processo físico)
[Ver peças eletrônicas]
Origem: PA - PARÁ
Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE.(S) PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV.(A/S) RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA
REQTE.(S) ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
ADV.(A/S) IRANI DE FÁTIMA TEIXEIRA CONTENTE
INTDO.(A/S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) JOSÉ GUILHERME VILLELA
Processo(s) apensado(s): ADI 3266 , AC 1452
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 2454Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 08/05/2001Relator: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE Distribuído: 20010508Partes: Requerente: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B ( CF 103 , VIII )Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICADispositivo Legal QuestionadoMedida Provisória nº 2146 - 1 , de 04 de maio de 2001 , publicadano DOU em 07 de maio de 2001 .Medida Provisória nº 2146 - 1 , de 04 de maio de 2001 .Cria as Agências de Desenvolvimento daAmazônia e do Nordeste , extingue aSuperintendência do Desenvolvimento daAmazônia - SUDAM e a Superintendência doDesenvolvimento do Nordeste - SUDENE , edá outras providências.Art. 001 º - O Plano de Desenvolvimento da Amazônia seráplurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política dedesenvolvimento regional .Art. 002 - O Plano de Desenvolvimento da Amazônia a brange osEstados do Acre , Amapá , Amazonas , Mato Grosso , Pará , Rondônia ,Roraima , Tocantins e a parcela do Estado do Maranhão que se situa aOeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste .Art. 003 º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ,de natureza contábil , a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento daAmazônia - ADA , com a finalidade de assegurar recursos para arealização de investimentos na Amazônia , nos termos desta MedidaProvisória .Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dosrecursos , observado que a aplicação de parcela equivalente a dez porcento dos recursos de que tratam os §§ 002 º e 003 º do art. 004 ºficará condicionada a contrapartida , de igual montante , de Estados eMunicípios .Art. 004 º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento daAmazônia :00I - dotações orçamentárias à conta de recursos do TesouroNacional ;0II - eventuais resultados de aplicações financeiras dosseus recursos ;III - produto da alienação de valores mobiliários edividendos de ações a ele vinculados ; e0IV - outros recursos previstos em lei .§ 001 º - No exercício de 2001 , a alocação dos recursos de quetrata o inciso 00I do caput será de R$ 308.000.000,00 ( trezentos eoito milhões de reais ) .§ 002 º - No exercício de 2002 , a alocação dos recursos de quetrata o inciso 00I do caput será de R$ 440.000.000,00 ( quatrocentos equarenta milhões de reais ) .§ 003 º - A partir de 2003 e até o exercício de 2013 , a alocaçãoanual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimentoda Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 002 º ,atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida daUnião , na forma do regulamento .§ 004 º - As disponibilidades financeiras do Fundo deDesenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única doTesouro Nacional .Art. 005 º - São dedutíveis do repasse dos recursos de que tratao inciso 00I do caput do art. 004 º , as parcelas equivalentes àsopções de incentivo fiscal , relativas ao Imposto de Renda de PessoaJurídica , exercidas pelas empresas , bem como quaisquercomprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivosfiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM .Parágrafo único - Observado o disposto no caput , os recursosfinanceiros de que tratam os §§ 002 º e 003 º do art. 004 º serãorepassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia , naforma de duodécimos mensais .Art. 006 º - O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá comoagentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituiçõesfinanceiras oficiais federais , a serem definidas em ato do PoderExecutivo , que terão , dentre outras , as seguintes competências :00I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sobsua condução ; e0II - propor a liberação de recursos financeiros para osprojetos autorizados pela ADA.Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a remuneraçãodo agente operador .Art. 007 º - A participação do Fundo de Desenvolvimento daAmazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual dovalor das inversões totais previstas para a implantação de projeto ,conforme dispuser o regulamento .Parágrafo único - A participação referida no caput serárepresentada por debêntures conversíveis em ações , cujo exercíciopela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação .Art. 008 º - O Conselho Deliberativo da Superintendência doDesenvolvimento da Amazônia passa a denominar-se Conselho Deliberativopara o Desenvolvimento da Amazônia e integrará a estrutura doMinistério da Integração Nacional .Art. 009 º - Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento daAmazônia compete :00I - aprovar o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e oPlano de Financiamento Plurianual ;0II - estabelecer diretrizes e prioridades para ofinanciamento do desenvolvimento regional ;III - supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimentoda Amazônia e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso 0II ; e0IV - aprovar o contrato de gestão da entidade responsávelpela implementação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia .Art. 010 - O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento daAmazônia reunir-se-á , ordinariamente , uma vez a cada semestre , e ,extraordinariamente , na forma do regulamento .Art. 011 - Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Amazônia -ADA , de natureza autárquica , vinculada ao Ministério da IntegraçãoNacional , com o objetivo de implementar políticas e viabilizarinstrumentos de desenvolvimento da Amazônia .§ 001 º - A ADA tem sede e foro na cidade de Belém , Estado doPará .§ 002 º - A área de atuação da ADA é a definida no art. 002 ºdesta Medida Provisória .Art. 012 - A ADA será dirigida em regime de colegiado por umadiretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores .§ 001 º - A organização básica e as competências das unidadesserão estabelecidas em ato do Poder Executivo .§ 002 º - Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral euma Auditoria-Geral .Art. 013 - O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeadospelo Presidente da República , sendo pelo menos um deles escolhidodentre servidores públicos federais .§ 001 º - Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo SenadoFederal , nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 052 daConstituição .§ 002 º - O regulamento disporá sobre a forma de substituição dosDiretores em seus impedimentos.Art. 014 - Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA apessoa que , nos doze meses anteriores à data de sua indicação , tenhamantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenhaprojeto a ela submetido ou por ela aprovado :00I - participação direta como acionista ou sócio , cominteresse superior a cinco por cento do capital social ;0II - administrador , gerente ou membro de conselho deadministração ou fiscal ; ouIII - empregado , ainda que com contrato de trabalhosuspenso .Art. 015 - São competências da ADA :00I - propor e coordenar a implantação do Plano deDesenvolvimento da Amazônia , sob supervisão do Ministério daIntegração Nacional ;0II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ;III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundode Desenvolvimento da Amazônia ;0IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo deDesenvolvimento da Amazônia , mediante proposição do agente operador ;00V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dosrecursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ;0VI - implementar estudos e pesquisas destinados àidentificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas eambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaçoregional ;VII - fortalecer as estruturas produtivas da região , apartir da mobilização do seu potencial ;VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social naregião ;0IX - estruturar e implementar redes de informações em apoioàs atividades produtivas ;00X - promover a cooperação técnica , tecnológica efinanceira com organismos nacionais ou i nternacionais , voltada àintegração e ao desenvolvimento regional ;0XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos deintegração e de desenvolvimento regional ;XII - implementar programas de capacitação gerencial , deformação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercadoregional ;XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriaise avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento naregião , especialmente do ponto de vista ambiental ; eXIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política dedesenvolvimento regional .Art. 016 - Compete à Diretoria Colegiada :00I - exercer a administração da ADA ;0II - editar normas sobre matérias de competência da ADA ;III - aprovar o regimento interno da ADA ;0IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostasaprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento daAmazônia ;00V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Planode Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridadesestabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento daAmazônia ;0VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a seremexecutados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ;VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA aoMinistério da Integração Nacional ;VIII - encaminhar os relatórios de gestão e osdemonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes ;0IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre asatividades da ADA ;00X - decidir pela venda , cessão ou aluguel de bensintegrantes do patrimônio da ADA ;0XI - notificar e aplicar as sanções previstas nalegislação ; eXII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração dedecisões de membros da Diretoria .§ 001 º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de ,pelo menos , três Diretores , dentre eles o Diretor-Geral , edeliberará por maioria simples de votos .§ 002 º - As decisões relacionadas com as competênciasinstitucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada .Art. 017 - Compete ao Diretor-Geral da ADA :00I - exercer a sua representação legal ;0II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada ;III - cumprir e fazer cumprir as decisões da DiretoriaColegiada ;0IV - decidir , ad referendum da Diretoria Colegiada , asquestões de urgência ;00V - decidir , em caso de empate , nas deliberações daDiretoria Colegiada ;0VI - nomear e exonerar servidores ;VII - prover os cargos em comissão e as funções deconfiança ;VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregadose servidores ;0IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;00X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional aproposta de orçamento da ADA ;0XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros , naforma da legislação específica ;XII - assinar contratos , acordos e convênios , previamenteaprovados pela Diretoria Colegiada ; eXIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestãonecessários ao alcance dos objetivos da ADA .Art. 018 - Constituem receitas da ADA :00I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geralda União ;0II - transferências do Fundo de Desenvolvimento daAmazônia , equivalente a dois por cento do valor de cada liberação derecursos , a título de remuneração pela gestão daquele Fundo ; eIII - quaisquer outras receitas não especificadas nosincisos 00I e 0II .Art. 019 - A administração da ADA será regida por contrato degestão , firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e peloDiretor-Geral , previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para oDesenvolvimento da Amazônia .Parágrafo único - O contrato de gestão estabelecerá os parâmetrospara a administração interna da ADA , bem assim os indicadores quepermitam avaliar , objetivamente , a sua atuação administrativa e oseu desempenho .Art. 020 - O descumprimento injustificado do contrato de gestãopoderá implicar a exoneração do Diretor-Geral , pelo Presidente daRepública , mediante solicitação do Ministro de Estado da IntegraçãoNacional .Art. 021 - O Plano de Desenvolvimento do Nordeste será plurianuale obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimentoregional .Art. 022 - O Plano de Desenvolvimento do Nordeste abrange osEstados do Maranhão , Ceará , Piauí , Rio Grande do Norte , Paraíba ,Pernambuco , Alagoas , Sergipe , Bahia , Espírito Santo e as regiões eMunicípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1348 ,de 10 de fevereiro de 1951 , 6218 , de 07 de julho de 1975 , e 9690 ,de 15 de julho de 1998 .Art. 023 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ,de natureza contábil , a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento doNordeste - ADENE , com a finalidade de assegurar recursos para arealização de investimentos no Nordeste , nos termos desta MedidaProvisória .Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dosrecursos , observado que :00I - no mínimo três por cento serão destinados a projetoslocalizados no Estado do Espírito Santo ; e0II - a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dosrecursos de que tratam os §§ 002 º e 003 º do art. 024 ficarácondicionada a contrapartida , de igual montante , de Estados eMunicípios .Art. 024 - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento doNordeste :00I - dotações orçamentárias à conta de recursos do TesouroNacional ;0II - eventuais resultados de aplicações financeiras dosseus recursos ;III - produto da alienação de valores mobiliários edividendos de ações a ele vinculados ; e0IV - outros recursos previstos em lei .§ 001 º - No exercício de 2001 , a alocação dos recursos de quetrata o inciso 00I do caput será de R$ 462.000.000,00 ( quatrocentos esessenta e dois milhões de reais ).§ 002 º - No exercício de 2002 , a alocação dos recursos de quetrata o inciso 00I do caput será de R$ 660.000.000,00 ( seiscentos esessenta milhões de reais ) .§ 003 º - A partir de 2003 e até o exercício de 2013 , a alocaçãoanual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimentodo Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 002 º ,atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida daUnião , na forma do regulamento .§ 004 º - As disponibilidades financeiras do Fundo deDesenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única doTesouro Nacional .Art. 025 - São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata oinciso 00I do caput do art. 024 , as parcelas equivalentes às opçõesde incentivo fiscal , relativas ao Imposto de Renda de PessoaJurídica , exercidas pelas empresas , bem como quaisquercomprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivosfiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR .Parágrafo único - Observado o disposto no caput , os recursosfinanceiros de que tratam os §§ 002 º e 003 º do art. 024 serãorepassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste , naforma de duodécimos mensais .(...)Resultado da LiminarPrejudicadaDecisão Plenária da LiminarResultado FinalDecisão Monocrática - PrejudicadoDecisão FinalDecisão Monocrática FinalCuida-se de ação direta de inconstitucionalidade da MPr 2146-1/01,que cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste (ADAe ADENE), e extinguem a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia(SUDAM) e a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).Alega-se afronta aos arts. 37, XIX; 165, § 9º, II; 167, IX; 159, Ic/c 161, II, da Constituição Federal, sob o argumento, em suma, delegalidade estrita para criação de autarquia, empresa pública, empresade sociedade de economia mista e de fundação; necessidade de leicomplementar para dispor sobre fundos referentes a gestão financeira epatrimonial da Administração Pública; e impossibilidade de disposiçãode critérios de rateio de fundos para aplicação em programas definanciamento ao setor produtivo por meio de medida provisória.Decido.Conforme destacou o Procurador-Geral da República em seu parecer(f. 677/681), a presente ação padece do mesmo vício observado na ADIn2455 - proposta pelo Partido do Trabalhadores e com o mesmo objetodesta ação direta -, a qual julguei prejudicada por ausência deaditamento da petição inicial em face das sucessivas reedições do atonormativo impugnado (DJ 17.3.03).De fato, a medida provisória questionada é de maio de 2001, quandoa eficácia normativa das medidas provisórias - antes da EC 32/2001 -perpassava trinta dias, sem impeditivos às reedições.O entendimento do Tribunal é o de que a exaustão do prazo devigência da medida provisória prejudica a ação direta contra elaproposta, ainda que reeditada, sem alterações de conteúdo, salvo se seaditar a petição inicial para estender ao novo edito o objeto daargüição de inconstitucionalidade pendente (v.g. ADIn 1129-QO,14.09.94, Rezek; ADIn 1127-QO, 15.09.94, Brossard, RTJ 178/67; AgADIn1387, 01.07.97, Velloso).No caso, não houve aditamento quando das sucessivas reedições.Colho do parecer do il. Procurador-Geral Antônio Fernando de Souza - f.679/680:“17. Nas, como indicam as informações, o texto da MP 2.146-1sofreu diversas reedições. Seu conteúdo foi, inclusive, cindido,passando a ser veiculado em duas novas medidas provisórias, cada qual atratar de isolada entidade de fomento (MP 2.146-2, a versar sobreAgência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e extinção daSuperintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e MP 2.153-2,que criou a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, como aindaextinguiu a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM).18. Nisso, além de tornar-se prejudicada parte da argumentação dosrequerentes, que apontava precisamente para tal sentido procedimental,as razões primordiais deveriam ser readequadas, sob pena de terem queser reavivadas em ação outra, especificamente endereçada à impugnaçãodos novos textos normativos. Seria de se exigir o aditamento dos termosda peça inicial, portanto (ADI 1.882, relator p/ acórdão o MinistroCARLOS BRITTO, DJ de 1/9/2006, p. 16).19. Valioso destacar que, nesse caso, não se põem em jogo as objeçõesdoutrinárias indicada pelo Ministro GILMAR MENDES, e destacadas no votoproferido por Sua Excelência no julgamento da referida ADI 1.882, aessa espécie de exigência da Suprema Corte. O que se tem na presentehipótese é a completa reformulação do regime jurídico montado pelaprecedente MP 2.146-2, substituído por organização inteiramentedistinta a partir das MP 2.146-2 e MP 2.153, as quais, aliás, foraminúmeras vezes reeditadas.”Assim, julgo prejudicada a presente ação direta.Brasília, 28 de março de 2007.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
Ou seja,durante oposição e governos,estes sujeitos usaram e ABUSARAM deste recurso que,hoje,tentam demover da Constituição. Portanto,Sr. Marco Maia,portanto,mensaleiros e petralhas,parem de chorar,larguem a mão de serem hipócritas e fiquem de frente com a realidade,essa terrível madrasta dos mais doces sonhos utópicos,vocês são mensaleiros,corruptos,canalhas,SAFADOS#,e a hora de acertar as contas chegou,portanto,parem de bancar os bebezinhos mimados,choramingar,ficar fazendo birrinha do tipo "não quero! não quero! Eu ficar livre,buáa...",e aceitem logo a realidade. Vocês estão condenados e vão em cana,e,com a ação da PGR,nem o seu amado chefinho irá escapar. Vocês irão todos para a cadeia,é questão de tempo... e pare de ficar ameaçando os outros,vocês não são merda nenhuma e sua estratégia agressiva já passou dos níveis do patético.
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